Qual é a importância do corretor de seguros de vida?

O corretor de seguros de vida é seu guia confiável no labirinto das opções de proteção.

Com sua expertise, você obtém mais do que apenas uma apólice; você ganha paz de espírito sabendo que está protegendo o futuro daqueles que mais ama.

Confie no seu corretor de seguros de vida para encontrar a cobertura perfeita que se adapte às suas necessidades e orçamento, garantindo um amanhã seguro para sua família.

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Informações Importantes

Porque ao contrário do que erroneamente parece, os corretores de seguros NÃO SÃO REPRESENTANTES OU FUNCIONÁRIOS DE SEGURADORAS, E SIM, CONSULTORES TÉCNICOS A SERVIÇO E A FAVOR DO CONSUMIDOR COM O DEVER DE GARANTIR E PRESERVAR OS INTERESSES DOS SEGURADOS. Podemos assim comparar por analogia ao advogado, este profissional não é representante e muito menos funcionário do Judiciário, ele está ao lado do seu cliente frente á legislação.

Existe Lei que regulamente a profissão e suas responsabilidades com o cliente?

A lei n4.594 de 29/12/1964 regulamenta a existência da profissão de corretor de seguros.

Código civil brasileiro Art.723 e circular Susep 127 Art.24, atribuem ao corretor as responsabilidades profissionais sobre sua atuação com penalidades que variam de suspenção temporária ou definitiva além de reparar eventuais danos materiais causados aos segurados.

Quem fiscaliza a profissão e atuação dos corretores?

SUSEP, órgão ligado ao Governo Federal

É possível contratar seguros sem corretor?

Não, isso não é possível, o que pode acontecer é de contratar seguro em agência bancária que repassará seu contrato para uma corretora própria onde será efetivada a apólice.

Quais as vantagens de contratar seguros diretamente com corretor?

O seu corretor será o mesmo para a vida inteira, você será atendido de forma pessoal e individualizada, tanto na contratação quanto no decorrer dos anos de contrato para alterações, acompanhamentos e manutenções, por fim nos momentos em que necessitar utilizar as coberturas, onde um corretor pessoal fará toda a diferença nos momentos difíceis.

A

ADESÃO – Termo utilizado para definir características do contrato de seguro; contrato de adesão; ato ou efeito de aderir.
ADITIVO – Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para alterar a apólice sem contudo alterar a cobertura básica nela contida, o mesmo que endosso.
ACEITAÇÃO – Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE – É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE PESSOAL – É toda lesão corporal, quer seja mortal ou não, causada efetiva e diretamente, ou por meios externos, violentos, súbitos e involuntários.
AGRAVAÇÃO – Termo utilizado para definir ato do segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento de contratação do seguro, podendo por isso perder o direito ao mesmo.
APÓLICE – É o instrumento do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova normal desse contrato.

B

BENEFICIÁRIO – Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.
BENEFÍCIO – Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.
BILATERAL – É assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
BILHETE DE SEGURO – É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BÔNUS – Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização ao segurador, durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.
BOA FÉ – É a convicção ou persuação de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa fé.

C

CADUCIDADE – É o perecimento de uma direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
CANCELAMENTO – Baixa do seguro, no registro geral de apólice por falta de pagamento do prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.
CAPITAL SEGURADO – Termo utilizado pelo segurador pra definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA – Período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória, pela morte do segurado.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO – Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital empregado.
CERTIFICADO DE SEGURO – Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.
CLASSE DO RISCO – Expressão empregada para designar a situação do risco quando encarado sob determinado aspecto.
CLÁUSULA – Disposição particular. Parte de um todo que é o contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL – Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.
COMISSÃO – Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO – Percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou parcial, do seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO – Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.
CORRETOR DE SEGUROS – Termo que define pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração.
COSSEGURO – Divisão de um risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada

D

DANO – Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
DENÚNCIA – Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.
DEPRECIAÇÃO – Diz-se que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor.
DOLO – É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
DUPLA INDENIZAÇÃO – Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em consequência de um acidente.
DURAÇÃO DO SEGURO – Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro.

E

ENDOSSO – Modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
EVENTO – Termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex. incêndio, roubo etc.
EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo segurador.

F

FRANQUIA – Termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.

J

JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

L

LEI DOS GRANDES NÚMEROS – Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a freqüência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades.
LIMITE TÉCNICO – É o valor básico da retenção, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
LLOYD’S DE LONDRES – Célebre instituição inglesa, hoje, no mundo, centro principal do comércio do seguro.

M

MÁ FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
MORTE VOLUNTÁRIA – É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos.
MUTUALISMO – Princípio fundamental, que contitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.
MÚTUO – Várias pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa advir, em conseqüência do risco por todas corrido.

N

NOTA DE SEGURO – É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador

P

PENALIDADE – Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.
PERDA TOTAL – Dá-se a perda total do objeto segurado, quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destiado.
PLURIANUAIS – São assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.
PRAZO CURTO – É assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.
PRÊMIO – É a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL – É um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO – É o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.
PRESCRIÇÃO – Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.
PREPOSTO – Título utilizado por pessoa física devidamente credenciada por Corretor de Seguros junto à SUSEP, autorizada a promover intermediação de contratos de seguros em nome e sob responsabiblidade do primeiro; Preposto de Corretor.
PROBABILIDADES – Diz-se da possibilidade de realização de um determinado evento. A probabilidade pode ser matemática ou estatística.
PROPOSTA – Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.
PRO-RATA – Diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO – Distribuição do seguro, por um grande número de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.

R

REGISTRO GERAL DE APÓLICES – Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.
RESERVA TÉCNICA – Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.
RETROCESSÃO – Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.
RESSEGURADOR – É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.
RESSEGURO – Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

S

SEGURO – Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
SEGURO EM GRUPO – É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas.
SEGURO SOCIAL – Seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).
SEGURO PLURIANUAL – É assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.
SEGUROS PRIVADOS – Um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação geral.
SINISTRO – Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
SUB-ROGAÇÃO – A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.

T

TÁBUA DE MORTALIDADE – Quadro que apresenta para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.
TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

V

VALOR DO SEGURO – Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
VÍCIO PRÓPRIO – Diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.

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